ra o tema aqui abordado não é hodierno, mas só recentemente tivemos uma repercussão a nível nacional. A lei aqui tratada materializa o desejo antigo da massa esclarecida da sociedade. Pois bem, passemos a um breve relato histórico do processo legislativo da supracitada lei.
Um grupo conhecido como MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral), motivado pelo bombardeio de notícias de corrupção contra os nossos políticos, nas esferas Executiva e Legislativa, através de uma campanha a nível nacional colheu em torno 1,6 (um milhão e seiscentas mil) assinaturas, um pouco mais do que o necessário para o projeto de lei de iniciativa popular, conforme exige a Carta Cidadã de 1988, em seu Art. 61, § 2º, in verbis (nas palavras),
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (negritou-se)
Assim, um pouco mais de 1% (um por cento) do eleitorado brasileiro contribuiu para que essa lei conhecida como “FICHA LIMPA” pudesse virar realidade. Isso foi feito com a aposição da assinatura de cada um dos quase 2 milhões de eleitores no projeto que se iniciou em abril de 2008. Claro que não podemos esquecer das pressões externas sobre o Congresso Nacional para que o projeto de lei não passasse de um amontoado de papel desinteressante, sendo simplesmente engavetado.
Mas, afinal o que o FICHA LIMPA? Quais são seus efeitos práticos?
A alusão feita pelo nome dado ao projeto é exatamente a mesma utilizada a todo “cidadão de bem” que não possui “pendência” com a Justiça. Em outras palavras, o que se busca é que tenhamos candidatos com condutas corretas em vida particular e política. E isso não somente no presente, como também, em sua vida pregressa e futura, ou seja, dar um conteúdo verdadeiramente ilibado aos nossos representantes, limpando a Casa do Povo dos praticantes de ilícitos que se aproveitam da morosidade existente, ainda, no Poder Judiciário para continuar Governando e Legislando.
Como nem tudo é perfeito, afinal somos humanos, o que não podemos é justificar a falibilidade humana para a prática de condutas reprováveis e ilegais. O Projeto de Lei mais conhecido por FICHA LIMPA que se transformou na Lei Complementar nº 135/2010, previa inicialmente a inelegibilidade para candidatos condenados em primeira ou única instância, porém o Congresso Nacional alterou a sua redação para tornar inelegível somente após a condenação em 2º grau por decisão colegiada.
Diante disso há que se ostentar algumas reflexões positivas e negativas sobre tal alteração. Do lado positivo podemos apresentar o princípio do duplo grau de jurisdição a que todos tem direito, além da segurança jurídica necessária no processo eleitoral, haja vista algumas condenações em primeiro grau poderem ser temerárias ou mesmo parciais, devido a influência local dos políticos, mormente em cidades interioranas.
Na outra face da moeda, podemos elencar como aspecto negativo que a intenção de dar uma maior celeridade nos julgamentos na justiça eleitoral se diminui, devido, mais uma vez, a gigantesca quantidade de processos existentes nos Tribunais, possibilitando que candidatos possam governar e legislar até a sua provável condenação (o que pode levar anos...).
Numa realidade palpável a sociedade pode se orgulhar de ter um balanço positivo. Porquanto, temos mais um instrumento para pressionarmos os representantes da nossa “gente”; instrumento que é produto direto da participação popular numa sociedade democrática de direito e de fato. Dessa forma, a Lei Complementar nº 135 de 2010 vem à lume exigir a moralização no cenário político brasileiro, aumentando a pena para alguns dos crimes já previstos em lei e, também, incluindo outros nas hipóteses das inelegibilidades, tais como: crimes contra a fé pública, contra a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, contra o meio ambiente e a saúde pública; crimes eleitorais, crimes de abuso de autoridade, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; crimes contra a vida e a dignidade sexual; os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Enfim, não queremos com esta reflexão esgotar os efeitos práticos deste projeto que agora é lei, fica a seguinte indagação: o resultado vai ser o esperado? Apenas o tempo vai nos evidenciar tal resposta.
REFERÊNCIAS
Campanha Ficha Limpa contra a candidatura de políticos em débito com a Justiça. Disponível em: < http://www.mcce.org.br/node/125>. Acesso em: 15/05/2010.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.