Na madrugada de 20 de abril de 1997, cinco jovens de classe média-alta de Brasília (um menor de idade, G.N.A.J. e quatro maiores de idade: Tomás Oliveira de Almeida, Max Rogério Alves, Eron Chaves Oliveira e Antônio Novely Cardoso Vilanova) atearam fogo no índio Galdino enquanto este dormia. Galdino morreu horas depois em consequência das queimaduras. O crime causou protestos em todo o país.
Condenados por crime hediondo, Max, Antônio, Tomás e Eron não teriam, à época, direito à progressão de pena ou outros benefícios. A lei prevê, apenas, a liberdade condicional após o cumprimento de 2/3 da pena. Mas, em 2002, a 1ª Turma Criminal fez uma interpretação diferente. Como não há veto a benefícios específicos na lei, os desembargadores concederam autorização para que os quatro exercessem funções administrativas em órgãos públicos. (fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL23764-5598,00.html).
Partindo do caso supracitado, à luz da Psicologia aplicada ao direito, notamos evidentes algumas características identificadas nos Transtornos de Conduta, conforme o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, tais como:
– Agressão a pessoas
a) Freqüentemente provoca, ameaça ou intimida outros;
a) Freqüentemente provoca, ameaça ou intimida outros;
b) Frequentemente inicia lutas corporais;
c) Utilizou uma arma capaz de causar sério dano físico a outros (p.ex. bastão, tijolo, garrafa quebrada, faca, arma de fogo), in casu, fogo.
d) Foi fisicamente cruel com pessoas.
Impende destacar, que neste transtorno há uma tendência permanente para apresentar comportamentos que incomodam e perturbam, além do envolvimento em atividades perigosas e até mesmo ilegais. Estes jovens não apresentam sofrimento psíquico ou constrangimento com as próprias atitudes e não se importam em ferir os sentimentos das pessoas ou desrespeitar seus direitos. Não possuem capacidade de aprender com as conseqüências negativas dos seus próprios atos.