Pesquisar este blog

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

"O Parquet e o chão do Fórum" (Autor: Vladimir Aras, Procurador da República)

Meu amigo Valmiro Macedo costuma dizer que é um “operário do Direito“, e não um “operador” do Direito. Entre estes, aqueles que, no dia-a-dia, têm mais contato com o povo e suas agruras — e que estão no “chão da fábrica judiciária” — são os juízes de Direito, os defensores públicos e os promotores de Justiça, como ele.

O Ministério Público tem essa vocação de estar ao lado do cidadão comum nas suas lutas e insatisfações. Não deve buscar espaço num altar judiciário, se é que isto existe. Curiosamente, no jargão forense, o Ministério Público é também identificado pela palavra francesa “Parquet“, que muitos acreditam significar “assoalho” ou “piso”. Até o CNJ embarcou nesta acepção, que, contudo, não é a correta.

“Parquet” vem do francês “petit parc” ou “petit enclos“, isto é, um local delimitado, um pequeno espaço reservado, cercado. Na França, quando utilizada para referir-se à magistratura do Ministério Público (magistrature du Parquet), tal palavra não tem o sentido de “assoalho”. Veja:
Le parquet, dont la dénomination doit son origine au «petit parc» clos dans lequel se tenaient à l’audience les procureurs du roi sous l’Ancien Régime
Segundo o Ministério da Justiça francês, “le parquet désigne le lieu où se tenaient les magistrats du Ministère Public : l’enceinte dans la grande chambre délimitée sur trois côtés par les sièges des juges et sur le quatrième par la barre, ce cœur de la salle, un espace clos et sacré, petit parc ou parquet. Il était traversé par les gens du Roi pour gagner leur place et s’y avançaient les gens d’armes pour faire le récit de leurs investigations, pour en dresser au parquet le procès-verbal.” . Assim, o “parquet” era o espaço delimitado em três de seus lados pelos assentos dos juízes e no quarto lado pela barra (de metal ou de ferro), que separava a corte da assistência. Da barra, falavam as testemunhas e os advogados. Daí, aliás, vem a palavra “barreau”, para designar os advogados, e a expressão “levar alguém às barras do tribunal” como sinônimo de processar.
Conforme Roger Perrot (Institutions judiciares, 13e éd., Paris, 2008), a origem mais provável da palavra “parquet” nesta acepção está no fato de que os magistrados do Ministério Público (magistrats du Parquet) eram separados dos magistrados judiciais (magistrats du siège) por uma espécie de cancela. Este era o cercado (petit parc) onde ficavam os procuradores do rei, e não o assoalho. Tratava-se de um lugar especial nos tribunais franceses, reservado a “les gens du Roi” (gentes nostrae). Conforme o Dictionnaire encyclopédique de la noblesse de France, de Nicolas Viton de Saint-Allais, o termo “gens du roi” designava os funcionários encarregados dos interesses do monarca num tribunal real, tais como os procuradores-gerais, chefes do Ministério Público, e que, no Antigo Regime, ocupavam um lugar nesse estrado, que separava todos os magistrados dos populares que participavam do julgamento.

Caroline Maio explica que os “agentes do Rei” geralmente eram “a non-venal procurator-general, two or more advocates-general plus a larger number of substitutes — whose job was to present royal policy to the court, to prosecute in the king`s name, and more generally to oversee public order in each parlements`s resort” (In: Hommes et gens du roi dans les parlements de France à l’époque moderne. Caroline Le Mao, Bordeaux, 2011, pg. 277).

Com o tempo, tais agentes do Rei também passaram a ser chamados de “parquet”, sendo que na França a palavra refere-se ao corpo de magistrados do Ministério Público, que se diferenciam dos “magistrats du siège” (os juízes) pelas funções que desempenham no processo. Lá, procuradores e juízes têm a mesma formação, embora o “parquet” componha uma estrutura hierarquizada e com menor independência funcional que os juízes.

Hoje, na França e em países francófonos e também no Brasil, a palavra “parquet” é sinônimo da bancada dos procuradores ou da própria instituição do Ministério Público. Dizer, como o fez o CNJ, que “parquet” é “assoalho” é ignorar o fato de que uma palavra pode ter várias acepções. Os procuradores se manifestavam de pé durante as audiências, especialmente quando requeriam algo à Corte. Por isso, o Ministério Público é chamado de “magistratura de pé” (magistrature debout). Daí vem aliás o dito segundo o qual promotores só falam de pé… Atualmente, isto só é uma verdade por inteiro no tribunal do júri.

Logo, “Parquet” não tem sentido depreciativo, como até mesmo membros do Ministério Público acreditam. Não é o “chão” nem é mais um “espaço nobre” como outrora. No fundo, este post “etimológico” pode nos levar a uma reflexão de Ano Novo: todos deveríamos descer do tablado e vir para o chão do fórum e o coração das comunidades para ouvir nossos “clientes”, a sociedade, sem cercados ou tribunas. O que a Justiça brasileira — e aí estamos incluídos os membros do MP, os juízes, os advogados e os defensores — precisa não é de pompa tampouco de circunstância. Precisamos de menos salamaleques, honrarias, medalhas, togas, becas, adornos, solenidades carcomidas e sedes suntuosas. Precisamos de mais prontidão, ação e eficiência. Precisamos enfim de simplicidade e de homens justos. Um pouco de bom senso já seria muito bom.


Fonte: http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/12/31/o-parquet-e-o-chao-do-forum/

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Acesso de crianças com menos de seis anos ao ensino fundamental é assegurado por liminar

Assessoria de Comunicação Social        Classificação da Notícia: Cidadania
10/02/2012 11:44:31
Redatora: Anbar – MT BA 690

Crianças com menos de seis anos de idade terão o acesso garantido no ensino fundamental em dezenas de municípios baianos, inclusive Salvador, ainda que alcancem a idade depois do dia 31 de março próximo. Essa decisão da Justiça Federal está sendo festejada pela coordenadora do Grupo de Atuação Especial em Defesa da Educação (Geduc), promotora de Justiça Maria Helena Matos, vez que a sentença obtida liminarmente assegura a matrícula desde que comprovada a capacidade intelectual da criança por meio de avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino.
Assim, prossegue Maria Helena, as matrículas deverão ser reabertas nas escolas públicas municipais e estaduais e na rede privada, especificamente para as crianças que se enquadrem na situação e que tiveram a matrícula negada porque os estabelecimentos de ensino seguiram uma resolução editada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC), em 2010. Esse documento estabelece que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças que completem seis anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, devendo ser matriculadas na pré-escola se aniversariam após essa data.
Mas essa restrição vai de encontro ao artigo 208 da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o desenvolvimento intelectual de cada um. Levando em consideração, portanto, que no texto constitucional não há qualquer critério restritivo à idade, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação na Justiça Federal que, em 23 de janeiro último, concedeu a liminar. Essa decisão só é válida na Subseção Judiciária da Bahia, pois outras unidades do MPF/BA ajuizaram ações semelhantes.
Os municípios que compõem a Subseção Judiciária da Bahia (área territorial correspondente à de competência das Varas da Justiça Federal em Salvador) são: Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Cruz das Almas, Dias D'Ávila, Dom Macedo Costa, Entre Rios, Esplanada, Itanagra, Itaparica, Jaquaripe, Jandaíra, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Rio Real, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Saubara, Simões Filho e Vera Cruz.

Observação: Com informações do MPF/BA.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TRANSTORNO DE CONDUTA

            Na madrugada de 20 de abril de 1997, cinco jovens de classe média-alta de Brasília (um menor de idade, G.N.A.J. e quatro maiores de idade: Tomás Oliveira de Almeida, Max Rogério Alves, Eron Chaves Oliveira e Antônio Novely Cardoso Vilanova) atearam fogo no índio Galdino enquanto este dormia. Galdino morreu horas depois em consequência das queimaduras. O crime causou protestos em todo o país.

Condenados por crime hediondo, Max, Antônio, Tomás e Eron não teriam, à época, direito à progressão de pena ou outros benefícios. A lei prevê, apenas, a liberdade condicional após o cumprimento de 2/3 da pena. Mas, em 2002, a 1ª Turma Criminal fez uma interpretação diferente. Como não há veto a benefícios específicos na lei, os desembargadores concederam autorização para que os quatro exercessem funções administrativas em órgãos públicos. (fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL23764-5598,00.html).

            Partindo do caso supracitado, à luz da Psicologia aplicada ao direito, notamos evidentes algumas características identificadas nos Transtornos de Conduta, conforme o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, tais como:
– Agressão a pessoas
a)  Freqüentemente provoca, ameaça ou intimida outros;
b)  Frequentemente inicia lutas corporais;
c)  Utilizou uma arma capaz de causar sério dano físico a outros (p.ex. bastão, tijolo, garrafa quebrada, faca, arma de fogo), in casu, fogo.
d)  Foi fisicamente cruel com pessoas.

            Impende destacar, que neste transtorno há uma tendência permanente para apresentar comportamentos que incomodam e perturbam, além do envolvimento em atividades perigosas e até mesmo ilegais. Estes jovens não apresentam sofrimento psíquico ou constrangimento com as próprias atitudes e não se importam em ferir os sentimentos das pessoas ou desrespeitar seus direitos. Não possuem capacidade de aprender com as conseqüências negativas dos seus próprios atos.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

A luta pelo direito

O grau de energia com que o sentimento jurídico reage contra uma lesão do direito é a meus olhos uma medida certa da forma com que um indivíduo, uma classe ou um povo compreende, por si e pelo fim especial da sua vida, a importância do direito, tanto do direito em geral, como de uma instituição isolada do direito.
                                                            
A luta pelo direito (IHERING, 2003, p. 46)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

REDAÇÃO DE ALUNA DA UFPE (apud Rodolfo Pamplona Filho)


(Vai ser culta assim lá longe! Leiam até o final, é muito legal! )
Redação feita por uma aluna do curso de Letras, da UFPE Universidade Federal de Pernambuco (Recife), que venceu um concurso interno promovido pelo professor titular da cadeira de Gramática Portuguesa.  


REDAÇÃO

Era a terceira vez que aquele substantivo e aquele artigo se encontravam no elevador. Um substantivo masculino, com um aspecto plural, com alguns anos bem vividos pelas preposições da vida. E o artigo era bem definido, feminino, singular: era ainda novinha, mas com um maravilhoso predicado nominal.
Era ingênua, silábica, um pouco átona, até ao contrário dele: um sujeito oculto, com todos os vícios de linguagem, fanáticos por leituras e filmes ortográficos. O substantivo gostou dessa situação: os dois sozinhos, num lugar sem ninguém ver e ouvir. E sem perder essa oportunidade, começou a se insinuar, a perguntar, a conversar.
O artigo feminino deixou as reticências de lado, e permitiu esse pequeno índice. De repente, o elevador pára, só com os dois lá dentro: ótimo, pensou o substantivo, mais um bom motivo para provocar alguns sinônimos. Pouco tempo depois, já estavam bem entre parênteses, quando o elevador recomeça a se movimentar: só que em vez de descer, sobe e pára justamente no andar do substantivo. Ele usou de toda a sua flexão verbal, e entrou com ela em seu aposto.
Ligou o fonema, e ficaram alguns instantes em silêncio, ouvindo uma fonética clássica, bem suave e gostosa. Prepararam uma sintaxe dupla para ele e um hiato com gelo para ela. Ficaram conversando, sentados num vocativo, quando ele começou outra vez a se insinuar.
Ela foi deixando, ele foi usando seu forte adjunto adverbial, e rapidamente chegaram a um imperativo, todos os vocábulos diziam que iriam terminar num transitivo direto.
Começaram a se aproximar, ela tremendo de vocabulário, e ele sentindo seu ditongo crescente: se abraçaram, numa pontuação tão minúscula, que nem um período simples passaria entre os dois. Estavam nessa ênclise quando ela confessou que ainda era vírgula; ele não perdeu o ritmo e sugeriu uma ou outra soletrada em seu apóstrofo. É claro que ela se deixou levar por essas palavras, estava totalmente oxítona às vontades dele, e foram para o comum de dois gêneros.
Ela totalmente voz passiva, ele voz ativa. Entre beijos, carícias, parônimos e substantivos, ele foi avançando cada vez mais: ficaram uns minutos nessa próclise, e ele, com todo o seu predicativo do objeto, ia tomando conta.
Estavam na posição de primeira e segunda pessoa do singular, ela era um perfeito agente da passiva, ele todo paroxítono, sentindo o pronome do seu grande travessão forçando aquele hífen ainda singular. Nisso a porta abriu repentinamente. Era o verbo auxiliar do edifício. Ele tinha percebido tudo, e entrou dando conjunções e adjetivos nos dois, que se encolheram gramaticalmente, cheios de preposições, locuções e exclamativas. Mas ao ver aquele corpo jovem, numa acentuação tônica, ou melhor, subtônica, o verbo auxiliar diminuiu seus advérbios e declarou o seu particípio na história.
Os dois se olharam, e viram que isso era melhor do que uma metáfora por todo o edifício. O verbo auxiliar se entusiasmou e mostrou o seu adjunto adnominal. Que loucura, minha gente. Aquilo não era nem comparativo: era um superlativo absoluto. Foi se aproximando dos dois, com aquela coisa maiúscula, com aquele predicativo do sujeito apontado para seus objetos. Foi chegando cada vez mais perto, comparando o ditongo do substantivo ao seu tritongo, propondo claramente uma mesóclise-a-trois. Só que as condições eram estas: enquanto abusava de um ditongo nasal, penetraria ao gerúndio do substantivo, e culminaria com um complemento verbal no artigo feminino.
O substantivo, vendo que poderia se transformar num artigo indefinido depois dessa, pensando em seu infinitivo, resolveu colocar um ponto final na história: agarrou o verbo auxiliar pelo seu conectivo, jogou-o pela janela e voltou ao seu trema, cada vez mais fiel à língua portuguesa, com o artigo feminino colocado em conjunção coordenativa conclusiva.

Uma reflexão sobre a Lei “Ficha Limpa”


O
ra o tema aqui abordado não é hodierno, mas só recentemente tivemos uma repercussão a nível nacional. A lei aqui tratada materializa o desejo antigo da massa esclarecida da sociedade. Pois bem, passemos a um breve relato histórico do processo legislativo da supracitada lei.

Um grupo conhecido como MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral), motivado pelo bombardeio de notícias de corrupção contra os nossos políticos, nas esferas Executiva e Legislativa, através de uma campanha a nível nacional colheu em torno 1,6 (um milhão e seiscentas mil) assinaturas, um pouco mais do que o necessário para o projeto de lei de iniciativa popular, conforme exige a Carta Cidadã de 1988, em seu Art. 61, § 2º, in verbis (nas palavras),

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (negritou-se)

Assim, um pouco mais de 1% (um por cento) do eleitorado brasileiro contribuiu para que essa lei conhecida como “FICHA LIMPA” pudesse virar realidade. Isso foi feito com a aposição da assinatura de cada um dos quase 2 milhões de eleitores no projeto que se iniciou em abril de 2008. Claro que não podemos esquecer das pressões externas sobre o Congresso Nacional para que o projeto de lei não passasse de um amontoado de papel desinteressante, sendo simplesmente engavetado.

Mas, afinal o que o FICHA LIMPA? Quais são seus efeitos práticos?

A alusão feita pelo nome dado ao projeto é exatamente a mesma utilizada a todo “cidadão de bem” que não possui “pendência” com a Justiça. Em outras palavras, o que se busca é que tenhamos candidatos com condutas corretas em vida particular e política. E isso não somente no presente, como também, em sua vida pregressa e futura, ou seja, dar um conteúdo verdadeiramente ilibado aos nossos representantes, limpando a Casa do Povo dos praticantes de ilícitos que se aproveitam da morosidade existente, ainda, no Poder Judiciário para continuar Governando e Legislando.

Como nem tudo é perfeito, afinal somos humanos, o que não podemos é justificar a falibilidade humana para a prática de condutas reprováveis e ilegais. O Projeto de Lei mais conhecido por FICHA LIMPA que se transformou na Lei Complementar nº 135/2010, previa inicialmente a inelegibilidade para candidatos condenados em primeira ou única instância, porém o Congresso Nacional alterou a sua redação para tornar inelegível somente após a condenação em 2º grau por decisão colegiada.

Diante disso há que se ostentar algumas reflexões positivas e negativas sobre tal alteração. Do lado positivo podemos apresentar o princípio do duplo grau de jurisdição a que todos tem direito, além da segurança jurídica necessária no processo eleitoral, haja vista algumas condenações em primeiro grau poderem ser temerárias ou mesmo parciais, devido a influência local dos políticos, mormente em cidades interioranas.

Na outra face da moeda, podemos elencar como aspecto negativo que a intenção de dar uma maior celeridade nos julgamentos na justiça eleitoral se diminui, devido, mais uma vez, a gigantesca quantidade de processos existentes nos Tribunais, possibilitando que candidatos possam governar e legislar até a sua provável condenação (o que pode levar anos...).

Numa realidade palpável a sociedade pode se orgulhar de ter um balanço positivo. Porquanto, temos mais um instrumento para pressionarmos os representantes da nossa “gente”; instrumento que é produto direto da participação popular numa sociedade democrática de direito e de fato. Dessa forma, a Lei Complementar nº 135 de 2010 vem à lume exigir a moralização no cenário político brasileiro, aumentando a pena para alguns dos crimes já previstos em lei e, também, incluindo outros nas hipóteses das inelegibilidades, tais como: crimes contra a fé pública, contra a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, contra o meio ambiente e a saúde pública; crimes eleitorais, crimes de abuso de autoridade, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; crimes contra a vida e a dignidade sexual; os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Enfim, não queremos com esta reflexão esgotar os efeitos práticos deste projeto que agora é lei, fica a seguinte indagação: o resultado vai ser o esperado? Apenas o tempo vai nos evidenciar tal resposta.


* Por Uili José Santana dos Santos


REFERÊNCIAS

Campanha Ficha Limpa contra a candidatura de políticos em débito com a Justiça. Disponível em: < http://www.mcce.org.br/node/125>. Acesso em: 15/05/2010.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.