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terça-feira, 24 de novembro de 2015

A USUCAPIÃO COLETIVA SOB A PERSPECTIVA DA VALORAÇÃO SOCIAL DA POSSE-TRABALHO

A USUCAPIÃO COLETIVA SOB A PERSPECTIVA DA VALORAÇÃO SOCIAL DA POSSE-TRABALHO
  
Uili José Santana dos Santos


RESUMO

A questão tratada no presente texto envolve um inegável senso crítico do Direito de Propriedade a partir dos novos instrumentos jurídicos – usucapião coletiva e desapropriação judicial privada – presentes, respectivamente, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) e no novo Diploma Civil. Tais instrumentos são aqui discutidos sob a ótica do instituto denominado por Miguel Reale de posse-trabalho.


PALAVRAS-CHAVE: Usucapião coletiva. Desapropriação judicial privada. Posse-Trabalho.


INTRODUÇÃO

A questão em torno da aplicabilidade da função social da propriedade vem sendo discutida com maior veemência a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visto que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e amparado pelo princípio da função social da propriedade (Art. 170, III CF).

Dessarte, no entendimento de Sonia Rabello (in: FERNANDES & AFONSIN, 2009, p. 215) o princípio da justiça social se desdobra em dois outros princípios, quais sejam “no princípio da justa distribuição dos benefícios e dos ônus sociais, e no princípio que veda o enriquecimento sem causa”, e assim, infere a autora que estes últimos estão materializados, hoje, no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) e no novo Código Civil. Outrossim, o jurista Miguel Reale nos lega um novo instituto denominado, por ele mesmo, de Posse-Trabalho (expressão utilizada, pela primeira vez, em 1943 em parecer sobre decreto-lei do Estado de São Paulo), repercutindo seus efeitos, sobretudo, no direito fundamental à propriedade e, igualmente, no direito social à moradia.

1. ETIOLOGIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE

O instituto do direito de propriedade é tão antigo quanto à existência do homem. Pois, se considerarmos que a sociedade passou por estágios diferenciados de desenvolvimento humano, repercutindo nas esferas sociológicas, antropológicas, e também, jurídicas, da mesma forma, se constata que os institutos “que tem natureza social que antecede a jurídica” (GUSMÃO, 2007, p. 7) evoluíram, mormente, em relação aos direitos naturais inerentes a todos os seres humanos.

Desta forma, a sociedade transmudou-se de um estágio natural – em que predominava a autotutela (a lei dos mais fortes) – para um uma sociedade política, onde a convivência humana necessitou de uma espécie de pacto ou contrato social (ROUSSEAU, 2007), no qual os seres humanos delegaram a sua vontade a um ente abstrato representando a vontade geral: o Estado.

Apesar disso, a história demonstra que no início de Roma não havia sistematização do direito à propriedade, sendo este considerado absoluto, inexistindo deveras restrições ao poder de gozar, reaver, usar e dispor da coisa.

Na Idade Média, os senhores feudais que eram os proprietários das terras, muito embora cedessem aos seus vassalos a posse destas, bem como, proteção e abrigo, exigiam como contraprestação o cultivo e a mantença dos suseranos.

Com a Revolução Francesa, na conjuntura da propagação das ideias iluministas, o direito a propriedade se consolidou como consectário do direito a liberdade em seu sentido pleno e formal, se consagrando como direito de primeira dimensão. Todavia, a realidade tornou imperioso se buscar uma igualdade material e não apenas formal, uma vez que esta existia apenas no plano teórico e para as classes dominantes.

Posto isso, é que surge a necessidade de se fornecer função social à propriedade, isto é, dar finalidade a mesma em prol dos interesses sociais, ao bem comum.

2. CONCEITO DE POSSE-TRABALHO

O novel diploma civilista brasileiro modernizou os institutos do direito material, embora muitos conceitos já constassem no Direito Comparado, a exemplo da boa-fé objetiva bastante discutida pelos juristas europeus.

Desta feita, na doutrina pátria pudemos contar com novidades no Estatuto da Cidade (importante inovação legislativa trazida pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) e, também, no atual Código Civil. No primeiro instrumento jurídico, o legislador infraconstitucional dispôs em seu artigo 2º que “A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” e mais adiante em seu artigo 10 apresenta instituto jurídico novo: A usucapião especial urbana coletiva, ipsis litteris,

As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
(sublinhou-se)
        
Dentro da mesma ideia, o Código Civil brasileiro apresenta pela primeira vez a função social do contrato prevista no artigo 421 “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, e também, o instituto da desapropriação judicial privada vislumbrado nos §§ 4º e 5º do art. 1.228[1], ipsis litteris

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Desta forma, observa-se que todos os institutos supracitados estão balizados na função social da posse, na boa fé e no novo conceito de posse caracterizado como posse-trabalho. Frise-se, este último atribuído a sua autoria ao jusfilósofo Miguel Reale (apud NERY JR e NERY, 2005), sendo consequência de sua marcante influência na elaboração do anteprojeto do atual diploma privado.

Nas palavras de Reale (idem) esta posse é caracterizada pela realização no imóvel de obras e serviços de interesse social e econômico relevantes, v.g. a destinação para a moradia. Em vista disso, a posse-trabalho constitui um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido pelo julgador em cada caso.

À vista do exposto, é notória a utilização da posse-trabalho como fundamento, não só, para a desapropriação judicial privada prevista nos parágrafos acima, como também, para usucapião especial urbana coletiva prevista no Estatuto da Cidade.

À propósito, necessário se faz uma comparação aos dois institutos apontando-se as diferenças:

a) Enquanto na usucapião coletiva os ocupantes devem ser de baixa renda, na desapropriação judicial privada não há essa necessidade;
b)    Na usucapião coletiva a área deve ter, no mínimo, 250 m2, não se exigindo o mesmo da desapropriação judicial privada;
c) Enquanto a usucapião coletiva apenas se aplica aos imóveis urbanos, na desapropriação judicial privada a sua aplicação se dá tanto aos imóveis urbanos quanto aos rurais; 
d)  Na desapropriação judicial privada há direito a uma indenização, o que não se exige para configuração da usucapião coletiva.

Em verdade, a aquisição da propriedade através da posse-trabalho pode ter aplicabilidade em diversas situações, desde a usucapião especial ou ordinária, ou mesmo, nesta nova espécie de aquisição a partir da desapropriação judicial privada, prestigiando, em qualquer caso, a funcionalização da propriedade, na qual se vislumbra uma finalidade em prol da coletividade, lastreada no Princípio da Socialidade um dos baluartes norteadores do novo Código Civil em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916.

2.1 O CASO DA FAVELA PULLMAN

Em âmbito forense existe um interessantíssimo julgado, que repercutiu no colendo Superior Tribunal de Justiça, onde se evidencia a aplicabilidade do instituto Posse-Trabalho e a possibilidade de aplicação da Usucapião Especial Urbana Coletiva no caso concreto. O fato ocorreu na zona sul da cidade de São Paulo, esta região é conhecida popularmente como favela Pullman, veja-se excerto do julgado inovador:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/ 77 e 78, da mesma lei substantiva.
II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ.
III.       Recurso especial não conhecido.
(STJ – Recurso Especial 75.659 – SP (1995⁄0049519-8) – 4.ª Turma – Relator Ministro Aldir Passarinho Junior – Recorrente – Aldo Bartholomeu e outros, Recorrido: Odair Pires de Paula e outros – Data: 21.06.2005).

Diante do exposto, no acórdão acima sobressalta-se a valorização da posse-trabalho para preenchimento da função social da propriedade e a consequente aquisição da mesma pelos moradores da sobredita favela. Nesse caso, poderia ter sido aplicado, sem embargos, a usucapião coletiva, porquanto se percebe presente um dos requisitos para configuração deste direito, isto é, o estado de composse ou litisconsórcio dos possuidores que ao longo do tempo ocuparam os terrenos abandonados com a desfiguração das frações originariamente prevista para cada possuidor. Apesar de citados dispositivos do Código Civil de 1916, o julgado acima demonstra factualmente a situação na qual o loteamento abandonado se encontra, ou seja, seus moradores foram ao longo dos anos empregando esforços para construir não somente ruas, vielas, mas principalmente, as suas moradias. Com certeza, encontra razão Rudolf Ihering (2003, p.30) em sua obra A luta pelo direito, ao expor que “[...] a energia do amor com que um povo está preso ao seu direito e o defende, está na medida do trabalho e dos esforços.”. Há, nesse ponto, perfeito encaixe com a teoria objetivista, também de sua autoria, à medida que para configuração da posse basta que a pessoa disponha fisicamente a coisa.

É importante, ainda, salientar que o Estatuto da Cidade prevê a usucapião coletiva (art. 2º, inciso XIV) como sendo mais um instrumento de aquisição da propriedade através da posse-trabalho por famílias de baixa renda, visto que, na expressão de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 268),

A inovação visa à regularização de áreas de favelas ou de aglomerados residenciais sem condições de legalização do domínio. Dentre as diretrizes da política urbana que têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade...

Portanto, apesar do referido estatuto ser anterior ao novo Código não há de considerá-lo revogado uma vez que se cuida de norma especial, além do mais está em perfeita harmonia com artigo 6º da Constituição Federal que elenca o direito a propriedade como parte integrante do Título II que trata dos Direitos e Garantias fundamentais, consequentemente, é uma norma de ordem pública. Destarte, os professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão (2008, p. 146), a fortiori, mencionam que

… a saída seria entender que, principalmente nos casos de famílias de baixa renda – que envolvem a questão da função social da propriedade como valor constitucional – a matéria é de ordem pública, podendo o juiz conhecê-la de ofício, o que representa exceção ao princípio da inércia, como reconhecem os próprios processualistas […].
           
Deste modo, a Súmula 237[2] do egrégio Supremo Tribunal Federal prevê que o usucapião pode ser alegado como matéria de defesa. Logo, data venia, fazendo aplicação analógica a posse-trabalho nos novos institutos da desapropriação judicial privada e da usucapião coletiva, também, poderá ser alegada como matéria de defesa nas ações reivindicatórias, dentre outras.

Sendo assim, verifica-se, como dito linhas atrás, que diversas são as situações ensejadoras da aplicação da posse-trabalho para a concepção do direito de propriedade advindo de uma posse que atenda aos fins sociais exigidos no artigo 5º, inciso XXIII da Lei Maior. Além disso, harmonizando-se com o Princípio da Operabilidade que implica na concessão de maiores poderes hermenêuticos aos magistrados, prestigiando a normatização por cláusulas gerais a serem colmatadas no caso concreto, segundo prelecionam os autores e magistrados Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2008, p.52).

Outra vez, referenciando Ihering em sua obra A luta pelo direito (2003, p. 46), vê-se que:

… O grau de energia com que o sentimento jurídico reage contra uma lesão do direito é a meus olhos uma medida certa da forma com que um indivíduo, uma classe ou um povo compreende, por si e pelo fim especial da sua vida, a importância do direito, tanto do direito em geral, como de uma instituição isolada do direito. (sublinhou-se)

Por conseguinte, a lição deixada pelo autor supracitado finda por consagrar o brocardo jurídico que diz: “O direito não socorre aos que dormem”. Igualmente, necessário se faz dar destinação/finalidade a posse e, por corolário, a propriedade, beneficiando não apenas o possuidor/proprietário, mas toda a coletividade.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi exposto, à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, pretendeu-se elencar e provocar reflexões acerca dos institutos: desapropriação judicial privada, usucapião coletiva e posse-trabalho todos imbuídos do princípio da função social. Neste último ponto, destaca-se a natureza jurídica, do princípio em comento, de norma de Direito Público que deve ser observada, sem dúvida alguma, nas relações privadas.

O fato de outrora o direito de propriedade ter sido considerado como um direito absoluto em si mesmo, esbarra, hodiernamente, em um ordenamento jurídico pátrio mais humano e atento as necessidades da coletividade, redescobrindo um novo olhar, isto é, a perspectiva urbanística a ser ponderada em sua aplicação no caso concreto.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Marina Câmara. A usucapião coletiva no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4157>. Acesso em: 15 ago. 2011.

ANGHER, Anne Joyce (Org.). VADE MECUM Acadêmico de Direito. 8ª ed. São Paulo: Rideel, 2010.

FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Coords.). Revisitando o instituto da desapropriação. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.

FERREIRA, Eduardo Oliveira. Lei Agrária na Roma Antiga. São Paulo: Visão Jurídica, n. 19, p. 64-68. 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Direito das Coisas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 39ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito; tradução Mário de Méroe. São Paulo: Centauro, 2003.

JUSBRASIL: Jurisprudências. Disponível em: <http://www.jurisway.com.br>. Acesso em: 11/12/2010

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2007.

REALE, Miguel. Exposição de Motivos ao Anteprojeto do Código Civil. In: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005.

ROUSSEAU. O Contrato Social. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2007.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil – Direito das Coisas. São Paulo: Método, 2008. v. 4.




[1] Vale ressaltar, ainda, que segundo o Enunciado nº 307, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico”.
[2] STF Súmula nº 237: O usucapião pode ser arguido em defesa.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

"O Parquet e o chão do Fórum" (Autor: Vladimir Aras, Procurador da República)

Meu amigo Valmiro Macedo costuma dizer que é um “operário do Direito“, e não um “operador” do Direito. Entre estes, aqueles que, no dia-a-dia, têm mais contato com o povo e suas agruras — e que estão no “chão da fábrica judiciária” — são os juízes de Direito, os defensores públicos e os promotores de Justiça, como ele.

O Ministério Público tem essa vocação de estar ao lado do cidadão comum nas suas lutas e insatisfações. Não deve buscar espaço num altar judiciário, se é que isto existe. Curiosamente, no jargão forense, o Ministério Público é também identificado pela palavra francesa “Parquet“, que muitos acreditam significar “assoalho” ou “piso”. Até o CNJ embarcou nesta acepção, que, contudo, não é a correta.

“Parquet” vem do francês “petit parc” ou “petit enclos“, isto é, um local delimitado, um pequeno espaço reservado, cercado. Na França, quando utilizada para referir-se à magistratura do Ministério Público (magistrature du Parquet), tal palavra não tem o sentido de “assoalho”. Veja:
Le parquet, dont la dénomination doit son origine au «petit parc» clos dans lequel se tenaient à l’audience les procureurs du roi sous l’Ancien Régime
Segundo o Ministério da Justiça francês, “le parquet désigne le lieu où se tenaient les magistrats du Ministère Public : l’enceinte dans la grande chambre délimitée sur trois côtés par les sièges des juges et sur le quatrième par la barre, ce cœur de la salle, un espace clos et sacré, petit parc ou parquet. Il était traversé par les gens du Roi pour gagner leur place et s’y avançaient les gens d’armes pour faire le récit de leurs investigations, pour en dresser au parquet le procès-verbal.” . Assim, o “parquet” era o espaço delimitado em três de seus lados pelos assentos dos juízes e no quarto lado pela barra (de metal ou de ferro), que separava a corte da assistência. Da barra, falavam as testemunhas e os advogados. Daí, aliás, vem a palavra “barreau”, para designar os advogados, e a expressão “levar alguém às barras do tribunal” como sinônimo de processar.
Conforme Roger Perrot (Institutions judiciares, 13e éd., Paris, 2008), a origem mais provável da palavra “parquet” nesta acepção está no fato de que os magistrados do Ministério Público (magistrats du Parquet) eram separados dos magistrados judiciais (magistrats du siège) por uma espécie de cancela. Este era o cercado (petit parc) onde ficavam os procuradores do rei, e não o assoalho. Tratava-se de um lugar especial nos tribunais franceses, reservado a “les gens du Roi” (gentes nostrae). Conforme o Dictionnaire encyclopédique de la noblesse de France, de Nicolas Viton de Saint-Allais, o termo “gens du roi” designava os funcionários encarregados dos interesses do monarca num tribunal real, tais como os procuradores-gerais, chefes do Ministério Público, e que, no Antigo Regime, ocupavam um lugar nesse estrado, que separava todos os magistrados dos populares que participavam do julgamento.

Caroline Maio explica que os “agentes do Rei” geralmente eram “a non-venal procurator-general, two or more advocates-general plus a larger number of substitutes — whose job was to present royal policy to the court, to prosecute in the king`s name, and more generally to oversee public order in each parlements`s resort” (In: Hommes et gens du roi dans les parlements de France à l’époque moderne. Caroline Le Mao, Bordeaux, 2011, pg. 277).

Com o tempo, tais agentes do Rei também passaram a ser chamados de “parquet”, sendo que na França a palavra refere-se ao corpo de magistrados do Ministério Público, que se diferenciam dos “magistrats du siège” (os juízes) pelas funções que desempenham no processo. Lá, procuradores e juízes têm a mesma formação, embora o “parquet” componha uma estrutura hierarquizada e com menor independência funcional que os juízes.

Hoje, na França e em países francófonos e também no Brasil, a palavra “parquet” é sinônimo da bancada dos procuradores ou da própria instituição do Ministério Público. Dizer, como o fez o CNJ, que “parquet” é “assoalho” é ignorar o fato de que uma palavra pode ter várias acepções. Os procuradores se manifestavam de pé durante as audiências, especialmente quando requeriam algo à Corte. Por isso, o Ministério Público é chamado de “magistratura de pé” (magistrature debout). Daí vem aliás o dito segundo o qual promotores só falam de pé… Atualmente, isto só é uma verdade por inteiro no tribunal do júri.

Logo, “Parquet” não tem sentido depreciativo, como até mesmo membros do Ministério Público acreditam. Não é o “chão” nem é mais um “espaço nobre” como outrora. No fundo, este post “etimológico” pode nos levar a uma reflexão de Ano Novo: todos deveríamos descer do tablado e vir para o chão do fórum e o coração das comunidades para ouvir nossos “clientes”, a sociedade, sem cercados ou tribunas. O que a Justiça brasileira — e aí estamos incluídos os membros do MP, os juízes, os advogados e os defensores — precisa não é de pompa tampouco de circunstância. Precisamos de menos salamaleques, honrarias, medalhas, togas, becas, adornos, solenidades carcomidas e sedes suntuosas. Precisamos de mais prontidão, ação e eficiência. Precisamos enfim de simplicidade e de homens justos. Um pouco de bom senso já seria muito bom.


Fonte: http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/12/31/o-parquet-e-o-chao-do-forum/

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Acesso de crianças com menos de seis anos ao ensino fundamental é assegurado por liminar

Assessoria de Comunicação Social        Classificação da Notícia: Cidadania
10/02/2012 11:44:31
Redatora: Anbar – MT BA 690

Crianças com menos de seis anos de idade terão o acesso garantido no ensino fundamental em dezenas de municípios baianos, inclusive Salvador, ainda que alcancem a idade depois do dia 31 de março próximo. Essa decisão da Justiça Federal está sendo festejada pela coordenadora do Grupo de Atuação Especial em Defesa da Educação (Geduc), promotora de Justiça Maria Helena Matos, vez que a sentença obtida liminarmente assegura a matrícula desde que comprovada a capacidade intelectual da criança por meio de avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino.
Assim, prossegue Maria Helena, as matrículas deverão ser reabertas nas escolas públicas municipais e estaduais e na rede privada, especificamente para as crianças que se enquadrem na situação e que tiveram a matrícula negada porque os estabelecimentos de ensino seguiram uma resolução editada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC), em 2010. Esse documento estabelece que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças que completem seis anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, devendo ser matriculadas na pré-escola se aniversariam após essa data.
Mas essa restrição vai de encontro ao artigo 208 da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o desenvolvimento intelectual de cada um. Levando em consideração, portanto, que no texto constitucional não há qualquer critério restritivo à idade, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação na Justiça Federal que, em 23 de janeiro último, concedeu a liminar. Essa decisão só é válida na Subseção Judiciária da Bahia, pois outras unidades do MPF/BA ajuizaram ações semelhantes.
Os municípios que compõem a Subseção Judiciária da Bahia (área territorial correspondente à de competência das Varas da Justiça Federal em Salvador) são: Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Cruz das Almas, Dias D'Ávila, Dom Macedo Costa, Entre Rios, Esplanada, Itanagra, Itaparica, Jaquaripe, Jandaíra, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Rio Real, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Saubara, Simões Filho e Vera Cruz.

Observação: Com informações do MPF/BA.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TRANSTORNO DE CONDUTA

            Na madrugada de 20 de abril de 1997, cinco jovens de classe média-alta de Brasília (um menor de idade, G.N.A.J. e quatro maiores de idade: Tomás Oliveira de Almeida, Max Rogério Alves, Eron Chaves Oliveira e Antônio Novely Cardoso Vilanova) atearam fogo no índio Galdino enquanto este dormia. Galdino morreu horas depois em consequência das queimaduras. O crime causou protestos em todo o país.

Condenados por crime hediondo, Max, Antônio, Tomás e Eron não teriam, à época, direito à progressão de pena ou outros benefícios. A lei prevê, apenas, a liberdade condicional após o cumprimento de 2/3 da pena. Mas, em 2002, a 1ª Turma Criminal fez uma interpretação diferente. Como não há veto a benefícios específicos na lei, os desembargadores concederam autorização para que os quatro exercessem funções administrativas em órgãos públicos. (fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL23764-5598,00.html).

            Partindo do caso supracitado, à luz da Psicologia aplicada ao direito, notamos evidentes algumas características identificadas nos Transtornos de Conduta, conforme o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, tais como:
– Agressão a pessoas
a)  Freqüentemente provoca, ameaça ou intimida outros;
b)  Frequentemente inicia lutas corporais;
c)  Utilizou uma arma capaz de causar sério dano físico a outros (p.ex. bastão, tijolo, garrafa quebrada, faca, arma de fogo), in casu, fogo.
d)  Foi fisicamente cruel com pessoas.

            Impende destacar, que neste transtorno há uma tendência permanente para apresentar comportamentos que incomodam e perturbam, além do envolvimento em atividades perigosas e até mesmo ilegais. Estes jovens não apresentam sofrimento psíquico ou constrangimento com as próprias atitudes e não se importam em ferir os sentimentos das pessoas ou desrespeitar seus direitos. Não possuem capacidade de aprender com as conseqüências negativas dos seus próprios atos.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

A luta pelo direito

O grau de energia com que o sentimento jurídico reage contra uma lesão do direito é a meus olhos uma medida certa da forma com que um indivíduo, uma classe ou um povo compreende, por si e pelo fim especial da sua vida, a importância do direito, tanto do direito em geral, como de uma instituição isolada do direito.
                                                            
A luta pelo direito (IHERING, 2003, p. 46)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

REDAÇÃO DE ALUNA DA UFPE (apud Rodolfo Pamplona Filho)


(Vai ser culta assim lá longe! Leiam até o final, é muito legal! )
Redação feita por uma aluna do curso de Letras, da UFPE Universidade Federal de Pernambuco (Recife), que venceu um concurso interno promovido pelo professor titular da cadeira de Gramática Portuguesa.  


REDAÇÃO

Era a terceira vez que aquele substantivo e aquele artigo se encontravam no elevador. Um substantivo masculino, com um aspecto plural, com alguns anos bem vividos pelas preposições da vida. E o artigo era bem definido, feminino, singular: era ainda novinha, mas com um maravilhoso predicado nominal.
Era ingênua, silábica, um pouco átona, até ao contrário dele: um sujeito oculto, com todos os vícios de linguagem, fanáticos por leituras e filmes ortográficos. O substantivo gostou dessa situação: os dois sozinhos, num lugar sem ninguém ver e ouvir. E sem perder essa oportunidade, começou a se insinuar, a perguntar, a conversar.
O artigo feminino deixou as reticências de lado, e permitiu esse pequeno índice. De repente, o elevador pára, só com os dois lá dentro: ótimo, pensou o substantivo, mais um bom motivo para provocar alguns sinônimos. Pouco tempo depois, já estavam bem entre parênteses, quando o elevador recomeça a se movimentar: só que em vez de descer, sobe e pára justamente no andar do substantivo. Ele usou de toda a sua flexão verbal, e entrou com ela em seu aposto.
Ligou o fonema, e ficaram alguns instantes em silêncio, ouvindo uma fonética clássica, bem suave e gostosa. Prepararam uma sintaxe dupla para ele e um hiato com gelo para ela. Ficaram conversando, sentados num vocativo, quando ele começou outra vez a se insinuar.
Ela foi deixando, ele foi usando seu forte adjunto adverbial, e rapidamente chegaram a um imperativo, todos os vocábulos diziam que iriam terminar num transitivo direto.
Começaram a se aproximar, ela tremendo de vocabulário, e ele sentindo seu ditongo crescente: se abraçaram, numa pontuação tão minúscula, que nem um período simples passaria entre os dois. Estavam nessa ênclise quando ela confessou que ainda era vírgula; ele não perdeu o ritmo e sugeriu uma ou outra soletrada em seu apóstrofo. É claro que ela se deixou levar por essas palavras, estava totalmente oxítona às vontades dele, e foram para o comum de dois gêneros.
Ela totalmente voz passiva, ele voz ativa. Entre beijos, carícias, parônimos e substantivos, ele foi avançando cada vez mais: ficaram uns minutos nessa próclise, e ele, com todo o seu predicativo do objeto, ia tomando conta.
Estavam na posição de primeira e segunda pessoa do singular, ela era um perfeito agente da passiva, ele todo paroxítono, sentindo o pronome do seu grande travessão forçando aquele hífen ainda singular. Nisso a porta abriu repentinamente. Era o verbo auxiliar do edifício. Ele tinha percebido tudo, e entrou dando conjunções e adjetivos nos dois, que se encolheram gramaticalmente, cheios de preposições, locuções e exclamativas. Mas ao ver aquele corpo jovem, numa acentuação tônica, ou melhor, subtônica, o verbo auxiliar diminuiu seus advérbios e declarou o seu particípio na história.
Os dois se olharam, e viram que isso era melhor do que uma metáfora por todo o edifício. O verbo auxiliar se entusiasmou e mostrou o seu adjunto adnominal. Que loucura, minha gente. Aquilo não era nem comparativo: era um superlativo absoluto. Foi se aproximando dos dois, com aquela coisa maiúscula, com aquele predicativo do sujeito apontado para seus objetos. Foi chegando cada vez mais perto, comparando o ditongo do substantivo ao seu tritongo, propondo claramente uma mesóclise-a-trois. Só que as condições eram estas: enquanto abusava de um ditongo nasal, penetraria ao gerúndio do substantivo, e culminaria com um complemento verbal no artigo feminino.
O substantivo, vendo que poderia se transformar num artigo indefinido depois dessa, pensando em seu infinitivo, resolveu colocar um ponto final na história: agarrou o verbo auxiliar pelo seu conectivo, jogou-o pela janela e voltou ao seu trema, cada vez mais fiel à língua portuguesa, com o artigo feminino colocado em conjunção coordenativa conclusiva.

Uma reflexão sobre a Lei “Ficha Limpa”


O
ra o tema aqui abordado não é hodierno, mas só recentemente tivemos uma repercussão a nível nacional. A lei aqui tratada materializa o desejo antigo da massa esclarecida da sociedade. Pois bem, passemos a um breve relato histórico do processo legislativo da supracitada lei.

Um grupo conhecido como MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral), motivado pelo bombardeio de notícias de corrupção contra os nossos políticos, nas esferas Executiva e Legislativa, através de uma campanha a nível nacional colheu em torno 1,6 (um milhão e seiscentas mil) assinaturas, um pouco mais do que o necessário para o projeto de lei de iniciativa popular, conforme exige a Carta Cidadã de 1988, em seu Art. 61, § 2º, in verbis (nas palavras),

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (negritou-se)

Assim, um pouco mais de 1% (um por cento) do eleitorado brasileiro contribuiu para que essa lei conhecida como “FICHA LIMPA” pudesse virar realidade. Isso foi feito com a aposição da assinatura de cada um dos quase 2 milhões de eleitores no projeto que se iniciou em abril de 2008. Claro que não podemos esquecer das pressões externas sobre o Congresso Nacional para que o projeto de lei não passasse de um amontoado de papel desinteressante, sendo simplesmente engavetado.

Mas, afinal o que o FICHA LIMPA? Quais são seus efeitos práticos?

A alusão feita pelo nome dado ao projeto é exatamente a mesma utilizada a todo “cidadão de bem” que não possui “pendência” com a Justiça. Em outras palavras, o que se busca é que tenhamos candidatos com condutas corretas em vida particular e política. E isso não somente no presente, como também, em sua vida pregressa e futura, ou seja, dar um conteúdo verdadeiramente ilibado aos nossos representantes, limpando a Casa do Povo dos praticantes de ilícitos que se aproveitam da morosidade existente, ainda, no Poder Judiciário para continuar Governando e Legislando.

Como nem tudo é perfeito, afinal somos humanos, o que não podemos é justificar a falibilidade humana para a prática de condutas reprováveis e ilegais. O Projeto de Lei mais conhecido por FICHA LIMPA que se transformou na Lei Complementar nº 135/2010, previa inicialmente a inelegibilidade para candidatos condenados em primeira ou única instância, porém o Congresso Nacional alterou a sua redação para tornar inelegível somente após a condenação em 2º grau por decisão colegiada.

Diante disso há que se ostentar algumas reflexões positivas e negativas sobre tal alteração. Do lado positivo podemos apresentar o princípio do duplo grau de jurisdição a que todos tem direito, além da segurança jurídica necessária no processo eleitoral, haja vista algumas condenações em primeiro grau poderem ser temerárias ou mesmo parciais, devido a influência local dos políticos, mormente em cidades interioranas.

Na outra face da moeda, podemos elencar como aspecto negativo que a intenção de dar uma maior celeridade nos julgamentos na justiça eleitoral se diminui, devido, mais uma vez, a gigantesca quantidade de processos existentes nos Tribunais, possibilitando que candidatos possam governar e legislar até a sua provável condenação (o que pode levar anos...).

Numa realidade palpável a sociedade pode se orgulhar de ter um balanço positivo. Porquanto, temos mais um instrumento para pressionarmos os representantes da nossa “gente”; instrumento que é produto direto da participação popular numa sociedade democrática de direito e de fato. Dessa forma, a Lei Complementar nº 135 de 2010 vem à lume exigir a moralização no cenário político brasileiro, aumentando a pena para alguns dos crimes já previstos em lei e, também, incluindo outros nas hipóteses das inelegibilidades, tais como: crimes contra a fé pública, contra a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, contra o meio ambiente e a saúde pública; crimes eleitorais, crimes de abuso de autoridade, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; crimes contra a vida e a dignidade sexual; os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Enfim, não queremos com esta reflexão esgotar os efeitos práticos deste projeto que agora é lei, fica a seguinte indagação: o resultado vai ser o esperado? Apenas o tempo vai nos evidenciar tal resposta.


* Por Uili José Santana dos Santos


REFERÊNCIAS

Campanha Ficha Limpa contra a candidatura de políticos em débito com a Justiça. Disponível em: < http://www.mcce.org.br/node/125>. Acesso em: 15/05/2010.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.